sexta-feira, 1 de novembro de 2019


Questão atual da saúde mental no Brasil: âmbito carcerário e seus retrocessos

Nesse post, iremos abordar a questão da saúde mental no sistema prisional brasileiro. Para tal, usaremos como referência o artigo “Direito à saúde mental no sistema prisional: reflexões sobre o processo de desinstitucionalização dos HCTP”, escrito por Marden Marques Soares Filhos e Paula Michele Martins Gomes Bueno e publicado na revista Ciência e Saúde Coletiva em 2016.
            Como já abordamos nas semanas passadas, os hospitais psiquiátricos já foram ofertados como o único meio de tratamento para as pessoas com transtornos mentais, sendo segregados, humilhados e excluídos socialmente. Para além, no campo jurídico, reflete-se tal implicação. Assim, ainda hoje os sujeitos portadores de transtornos mentais e em conflito com a lei são esquecidos, afastados de seus familiares, impossibilitados de serem tratados e de exercerem seus direitos (SOARES FILHO, BUENO, 2016).
            De acordo com o Sistema de Informações Penitenciárias - INFOPEN (2014 apud SOARES FILHO, BUENO, 2016), existiam 33 mulheres e 813 homens com deficiência intelectual e 2.497 pessoas em cumprimento de Medida de Segurança na modalidade de internação psiquiátrica em 2014. Destes 85% desses em Alas Psiquiátricas ou Hospitais Custódia e Tratamento Psiquiátrico (HCTP) e 15% em unidades prisionais comuns. O elevado número apresenta a necessidade de elaboração de estratégias, orçamento e programas voltados para a intervenção no sistema prisional brasileiro.
            A Portaria N° 3.088 de 2011, publicada pelo Ministério da Saúde, que institui a Rede de Atenção Psicossocial para pessoas portadoras ou em sofrimento decorrente de transtornos mentais e com necessidades decorrente do uso de crack, álcool e outras drogas, pauta-se na estruturação e integração psicossocial. Objetiva-se a criação, em primeiro momento, de centros de referência para a atenção integral à atenção primária e saúde da família, tendo direitos diversificados de acordo com a demanda. Portando, os órgãos da justiça criminal podem pautar-se em tal portaria para encontrar caminhos que assegure e reconheça o direito das pessoas portadoras de transtorno mental em conflito com a lei (SOARES FILHO, BUENO, 2016).
            São muitas as leis que referem-se ao tratamento de pessoas em sofrimento mental que estão pelo sistema prisional, tal como a Lei 7.210/1984, a Lei de Execução Penal, as quais dispõem sobre a intervenção do SUS na execução penal, levando em consideração a harmônica integração social. Como também regulariza o destino do HCTP, destinado aos inimputáveis e semi-imputáveis. Outrossim, relata a substituição gradativa do uso desse local por medidas terapêuticas comunitárias, observando assim, os esforços da luta antimanicomial (SOARES FILHO, BUENO, 2016).
Ao realizar uma análise da execução penal e as considerações legais sustentadas pelo SUS, é possível observar que a realidade das pessoas com transtorno mental mantida sob custódia é caracterizada por 
modelo de tratamento determinado pela legislação criminal e não pela política pública de saúde; desinternação condicionada à cessação da periculosidade, sendo esta uma rara providência no sistema de justiça; internações perpétuas, sem indicação clínica para tal e independente da gravidade do delito; tratamento realizado na esfera da Justiça; escassa participação da rede pública de saúde/assistência social, com desresponsabilização da rede de saúde e assistência social na atenção à esta clientela; cronificação, reforço do estigma e institucionalização dos pacientes; perda irreversível de vínculos familiares e impossibilidade de retorno ao meio sociofamiliar; consumo de recursos públicos que deveriam estar sendo utilizados para financiar os serviços abertos, inclusivos e de base comunitária (SOARES FILHO, BUENO, 2016, p. 2103).

Em relação às providências a serem tomadas é preciso levar em consideração os seguintes objetivos
trabalhar, em âmbito estadual, na reorientação do modelo de atenção, antes predominantemente custodial e hospitalocêntrico: o lugar de cuidado passa a ser a própria comunidade; promover a internação do paciente judiciário como último recurso terapêutico e pelo menor tempo possível; proibir as internações em instituições asilares; criar serviços substitutivos ao hospital e garantir investimentos maiores na rede básica de saúde; criar políticas específicas para a desinstitucionalização e reinserção social dos pacientes longamente internados; melhorar as políticas intersetoriais para a integralização do cuidado (SOARES FILHO, BUENO, 2016, p. 2103).

            É necessária uma ampla avaliação para identificar os infratores em sofrimento mental. E ainda levar em consideração que o crime cometido pode não estar diretamente ligado ao transtorno do indivíduo. Posto isso, Delgado (1992 apud SOARES FILHO, BUENO, 2016) aponta a relevância da discussão do estabelecimento de regras específicas para punição adequadas dos infratores. A regra que estava em vigor na década de 1990 é que o louco não poderia ser punido por seus crimes, ou seja, inimputável.

Segundo Mirabete (1987) a internação é em hospital psiquiátrico (CP, Art. 96, I) e tem caráter detentivo, sendo exemplo a medida de segurança detentiva imposta a inimputável por enfermidade mental (CP, Art. 26). Em outros casos, se a pena prevista para o delito não for a detenção, o autor considerado semi-imputável poderá ser submetido a tratamento ambulatorial (CP, Art.96, II), cujo caráter é restritivo. O autor afirma que a medida de segurança possui duas espécies: detentiva e restritiva. Sendo que a detentiva é a internação em HCTP e representa, a rigor, a fusão de medidas de segurança previstas na legislação anterior: internação em manicômio judiciário e em casa de custódia e tratamento. (SOARES FILHO, BUENO, 2016). 

            No Brasil, o modelo manicomial judiciário foi substituído por redes extra-hospitalares, como havia na premissa da Reforma Psiquiátrica Brasileira (Lei 10.216/2001). O modelo extra-hospitalar conta com equipe multiprofissional, fazendo pontes entre rede do SUS e o sistema de justiça criminal. O Ministério da Saúde se baseia nesse modelo e cria uma estratégia nacional em 2014, para que atendessem todos os indivíduos com transtornos e com problema com a lei. Essa estratégia ficou conhecida como “serviço de avaliação e acompanhamento de medidas terapêuticas aplicáveis à pessoa com transtorno mental em conflito com a lei”  (SOARES FILHO, BUENO, 2016). 
Baseado nos exposto até aqui por Soares Filho e Bueno (2016), é possível observar a conservação do modelo tradicional no tratamento de pessoas portadoras ou em sofrimento mental em conflito com a lei. Preserva-se a utilização da instituição para segregar, normatizar, punir e negar a cidadania desses. É necessário desconstruir o estigma construído tanto para com o louco quanto para o infrator, reconhecendo-o como um sujeito a ser integrado na luta antimanicomial e na execução das políticas sociais, mais precisamente, as relacionadas ao SUS. E concordamos com o posicionamento dos autores perante à saúde mental no sistema prisional.
Para maior conhecimento do assunto, apresentamos aqui duas notícias referentes à saúde mental dentro do sistema prisional. A primeira chama-se “Presos com transtornos mentais terão audiências diferenciadas”, publicada em Minas Gerais no dia 27 de outubro de 2019. A segunda chama-se “Filho de desembargadora é condenado a 8 anos de prisão por tráfico de drogas” publicado no Mato Grosso do Sul no dia 31 de outubro de 2019.


REFERÊNCIAS

BRASIL, BRASÍLIA. Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Disponível em:< http://www. planalto. gov. br/ccivil_03/leis/l7210. htm> Acesso em 01 novem 2019, v. 12, 2014.

BRASIL, Constituição. Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001. Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental. Diário Oficial da União, n. s2001, 2001.

BRASIL. Portaria nº 3.088, de 23 de dezembro de 2011. Institui a Rede de Atenção Psicossocial para pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Diário Oficial da União, 2011.

SOARES FILHO, Marden Marques; BUENO, Paula Michele Martins Gomes. Direito à saúde mental no sistema prisional: reflexões sobre o processo de desinstitucionalização dos HCTP. Ciênc. saúde coletiva, Rio de Janeiro , v. 21, n. 7, p. 2101-2110, July 2016 . 

3 comentários:

  1. Que interessante o assunto escolhido e abordado, amamos!!! O texto está muito bem escrito e trata de forma clara a questão da saúde no sistema prisional... parabens, meninxss <3

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  2. Muito interessante o tema que vocês escolheram!!! Muito bom o texto, conteúdo está claro e bem estruturado!!!

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  3. Olá, amamos o post de vocês, inclusive o assunto foi muito bem abordado, até perdoamos vocês terem pego primeiro o artigo que iríamos pegar (hahaha). Brincadeiras a parte, estamos muito ansiosas para a última postagem, pois já recebemos spoilers e sabemos que é um assunto interessantíssimo! Beijinhos (≖ᴗ≖✿)

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